QUANDO EU VOU PODER DESPEJAR O MEU INQUILINO?

06/10/2019

Quando o vou poder despejar o meu inquilino?

Muitas vezes os proprietários realizam locação de seus imóveis residencias sem uma assessoria jurídica adequada, fazendo um contrato padrão não perfazendo as reais necessidades inerentes ao negócio locatício.

Desta forma, se faz necessário estabelecer quando vai haver a possibilidade de DESPEJO do inquilino, o que não pode simplesmente constar em um simples acordo verbal.

Assim, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) estabelece em seu artigo 59 as possibilidades de ação de despejo:

A primeira face estabelece-se que poderá ter liminar concedida para desocupação em quinze dias, sem audiência da parte contrária, desde de que prestada a caução de valor não inferior a três meses de aluguel nas ações que tenham fundamento:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI - havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII - o término do prazo notificatório quando for feito para apresentar nova garantia, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Ou, quando houver a possibilidade de rescisão contratual por denúncia vazia, por exemplo o contrato que vige por prazo indeterminado com mais de 5 (cinco anos), e quando o contrato de 30 (trinta) meses for prorrogado por prazo indeterminado, a qualquer tempo, nas locações residenciais.

#advogadoempresarial #direitodotrabalho #direitoempresarial #direitoimobiliario #direitodotrabalhoempresarial #advogadoespecialista #advogado #advogadotramandai #advogadoimbe #advogadolitoralnorte #litoralnorte #tramandai #imbe #cidreira #osorio #xangrila #capaodacanoa

Everton Melo - Direito Imobiliário e Empresarial
Todos os direitos reservados 2018
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora