PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA NÃO É ABSOLUTA

05/03/2020

Muitos se preocupam quando da impossibilidade de penhora dos bens do devedor quando este é utilizado pela família como moradia, isto é, este for bem de família. Entretanto, a proteção conferida pela Lei 8009/90 não é absoluta, pois em alguns casos a própria lei estabelece os casos em que o imóvel não terá esta proteção.

Neste sentido a Lei do Bem de Família, que não se confunde com o bem de família do Código Civil, que é feito através de eleição das partes, protege o único imóvel do devedor, utilizado por ele próprio ou por sua entidade familiar, de penhora de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Obviamente, esta impenhorabilidade não é absoluta, uma vez que a própria lei estabelece quando o bem de família não terá esta proteção.

Podemos entender que toda dívida de caráter propter rem, isto relacionado ao próprio imóvel, como financiamento, hipoteca, débito de impostos municipais, estaduais e federais, por débitos alimentícios (pensão), quando o imóvel ter sido dado em garantia como fiança em contrato de locação, por exemplo.

Desta feita, o STJ vem entendendo que esta impenhorabilidade não é absoluta uma vez que no julgado AgRg no AREsp 689609/PR do STJ, restou definido que o bem de família não é absoluto quando ficar evidenciado abuso do direito de propriedade, violação da boa fé objetiva e fraude à execução, podendo, portanto, excepcionalmente ser mitigada tal proteção fora das previsões legais.

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Everton Melo - Direito Imobiliário e Empresarial
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